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Pena não beneficia autores de crimes hediondos

Autor original: Fausto Rêgo

Seção original: Notícias exclusivas para a Rets

O advogado Maurício Moraes, do IBCCrim acredita que o que diminui o crime não é a ampliação da pena, mas a certeza social de punição. E cita o exemplo dos motoristas que andam acima do limite de velocidade permitido – infração comum nas vias públicas. “Você sabe que está infringindo a lei, mas continua. Então surge um outro carro em sentido contrário e pisca o farol. O que acontece? Você imediatamente reduz a velocidade, porque entendeu que logo à frente existe fiscalização. Então eu pergunto: se vale para o trânsito, por que essa consciência não serve para coisas mais importantes?”.

Tecnicamente, a pena alternativa é conhecida como substitutiva. O réu é condenado e o juiz decide substituir a pena original, transformando-a em trabalhos comunitários ou outra modalidade prevista na Lei nº 9.714. Sua aplicação só poderá acontecer para penas de até quatro anos de prisão, se o crime “não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa”. Vale também, qualquer que seja a pena aplicada, para crimes culposos (em que não tenha havido intenção). Em hipótese alguma poderão ser beneficiados reincidentes em crimes dolosos (intencionais). A lei determina ainda que sejam considerados a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado. Recentemente, começou a ser discutida pelo governo a possibilidade de aprovar penas alternativas para usuários de drogas. “Há muito tempo já existe essa consciência de que o usuário de drogas não deve ser preso”, concorda Maurício.

Veja no link à direita o texto integral da Lei nº 9.714.

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